Voltar para todas as matérias
SBCE avança na regulamentação: Portaria nº 3.199/2026 define os CNAEs dos setores econômicos contemplados na primeira etapa do mercado regulado de carbono
Mercado Regulado • Odair Rodrigues • • 8 min de leitura

SBCE avança na regulamentação: Portaria nº 3.199/2026 define os CNAEs dos setores econômicos contemplados na primeira etapa do mercado regulado de carbono

Nova regulamentação do Ministério da Fazenda estabelece os setores econômicos que iniciarão o processo de monitoramento, relato e verificação de emissões a partir de 2027 e representa mais um passo na implementação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões.

A estruturação do mercado regulado de carbono brasileiro avança com a publicação da Portaria SEMC/MF nº 3.199, de 28 de outubro de 2026, pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Publicada no Diário Oficial da União em 29 de outubro de 2026, a norma estabelece o cronograma de implementação das obrigações de Mensuração, Relato e Verificação (MRV) das emissões e remoções de gases de efeito estufa (GEE) no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE).

Um dos principais pontos da regulamentação está no Anexo I, que apresenta a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.3) associados aos setores contemplados na primeira etapa do sistema, com início previsto para 2027.

A medida representa um avanço importante na identificação das atividades econômicas que serão progressivamente incorporadas à estrutura de monitoramento do mercado regulado de carbono no Brasil.

O que estabelece a Portaria SEMC/MF nº 3.199/2026?

A Portaria nº 3.199/2026 organiza a implementação das obrigações de MRV do SBCE em três etapas, considerando as características dos setores econômicos e a necessidade de uma transição gradual para o cumprimento das exigências regulatórias.

A norma determina uma sequência de procedimentos para cada etapa:

  • A1 – Primeiro ano: apresentação do Plano de Monitoramento ao órgão gestor do SBCE, para análise e aprovação.
  • A2 – Segundo ano: mensuração das emissões e remoções de gases de efeito estufa ao longo do ano-calendário, conforme o Plano de Monitoramento aprovado.
  • A3 – Terceiro ano e seguintes: continuidade da mensuração e apresentação do Relatório de Emissões e Remoções de GEE verificado, referente ao ano-calendário anterior.

Essa estrutura estabelece uma trajetória de preparação, acompanhamento e prestação de informações, permitindo que os agentes econômicos desenvolvam os procedimentos técnicos necessários para atender às exigências do sistema.

A Portaria também prevê que o órgão gestor publique regulamentação específica sobre o conteúdo mínimo, o formato das informações, os prazos e os procedimentos para apresentação dos planos e relatórios.

Etapa 1: quais setores econômicos entram no SBCE a partir de 2027?

O Artigo 3º da Portaria estabelece que a primeira etapa terá início em 2027 e contemplará atividades econômicas consideradas estratégicas para a implementação inicial do mercado regulado.

São elas:

  • Alumínio;
  • Ferro e aço, especificamente usinas integradas;
  • Cimento;
  • Exploração e produção de petróleo e gás natural;
  • Indústria química, em segmentos específicos;
  • Mineração de minério de ferro e bauxita;
  • Papel e celulose;
  • Vidro.

O Anexo I detalha os códigos CNAE 2.3 relacionados a essas atividades, oferecendo uma referência para a identificação dos estabelecimentos e das operações econômicas potencialmente abrangidos pela regulamentação.

Entre os códigos apresentados estão:

Indústrias extrativas

  • 06.00-0/01 – Extração de petróleo e gás natural;
  • 07.10-3/01 – Extração de minério de ferro;
  • 07.10-3/02 – Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro;
  • 07.21-9/01 – Extração de minério de alumínio;
  • 07.21-9/02 – Beneficiamento de minério de alumínio.

Papel e celulose

  • 17.10-9/00 – Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel;
  • 17.21-4/00 – Fabricação de papel;
  • 17.22-2/00 – Fabricação de cartolina e papel-cartão.

Indústria química

  • 20.12-6/00 – Fabricação de intermediários para fertilizantes;
  • 20.21-5/00 – Fabricação de produtos petroquímicos básicos;
  • 20.22-3/00 – Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras;
  • 20.29-1/00 – Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;
  • 20.31-2/00 – Fabricação de resinas termoplásticas.

Vidro e cimento

  • 23.11-7/00 – Fabricação de vidro plano e de segurança;
  • 23.12-5/00 – Fabricação de embalagens de vidro;
  • 23.19-2/00 – Fabricação de artigos de vidro;
  • 23.20-6/00 – Fabricação de cimento.

Ferro, aço e alumínio

  • 19.10-1/00 – Coquerias, observadas as condições estabelecidas no Anexo I;
  • 24.1 – Produção de ferro-gusa e de ferroligas;
  • 24.2 – Siderurgia;
  • 24.41-5/01 – Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias;
  • 24.41-5/02 – Produção de laminados de alumínio.

A Portaria estabelece condições específicas para o enquadramento de determinadas atividades siderúrgicas. No caso de ferro e aço, a primeira etapa contempla instalações integradas que realizem, no mesmo estabelecimento ou complexo industrial, a redução do minério de ferro para produção de ferro-gusa e a produção de aço líquido.

No setor químico, a abrangência também é delimitada pelos segmentos expressamente previstos na regulamentação.

O enquadramento pelo CNAE exige atenção das empresas

Um ponto importante da Portaria está no Artigo 3º, parágrafos 1º, 2º e 3º.

Embora os códigos CNAE sejam utilizados para identificar os setores econômicos contemplados em cada etapa, a presença de determinado código na lista não significa que todas as atividades compreendidas naquela classificação estarão automaticamente submetidas às obrigações de MRV.

A própria norma estabelece que caberá ao órgão gestor definir, por regulamentação específica, as fontes, instalações e atividades efetivamente reguladas, considerando as particularidades dos procedimentos de monitoramento, relato e verificação de cada setor.

Outro aspecto relevante é que será considerada a atividade regulada efetivamente exercida na instalação ou pelo conjunto de fontes móveis, mesmo quando corresponder a um CNAE secundário do estabelecimento.

Isso significa que as empresas não devem limitar sua análise ao CNAE principal registrado no CNPJ. É necessário avaliar as atividades efetivamente desenvolvidas, as características das instalações e os critérios específicos que serão definidos pelo órgão gestor.

A identificação antecipada dessas informações será fundamental para a preparação dos agentes econômicos.

As três etapas de implementação do SBCE

Além da primeira etapa, a Portaria nº 3.199/2026 apresenta o cronograma de incorporação dos demais setores econômicos ao sistema.

Etapa 1 – A1 em 2027

Contempla alumínio, ferro e aço em usinas integradas, cimento, exploração e produção de petróleo e gás natural, segmentos específicos da indústria química, mineração de minério de ferro e bauxita, papel e celulose e vidro.

Etapa 2 – A1 até 2029

Abrange cerâmica, ferro e aço em usinas semi-integradas, demais segmentos da indústria química, indústria de alimentos e bebidas, mineração de outras substâncias minerais, refino de petróleo e setor elétrico.

Etapa 3 – A1 até 2031

Inclui transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário.

A divisão permite uma expansão progressiva da cobertura setorial, considerando as diferentes características operacionais e os desafios técnicos de cada segmento econômico.

O que muda para o mercado e para as empresas?

A publicação da Portaria representa um avanço na operacionalização do SBCE e oferece maior previsibilidade sobre os setores que deverão se preparar para as novas exigências.

Para as empresas potencialmente abrangidas, o momento é de organização e estruturação de processos internos.

Entre as principais frentes de preparação estão:

  • Identificação das atividades e instalações potencialmente reguladas;
  • Elaboração e aprimoramento de inventários de emissões de gases de efeito estufa;
  • Estruturação de sistemas de coleta e gestão de dados ambientais;
  • Definição de metodologias de mensuração compatíveis com as exigências regulatórias;
  • Preparação para a elaboração dos Planos de Monitoramento;
  • Organização de evidências e informações para os futuros processos de verificação.

A qualidade e a rastreabilidade dos dados de emissões tendem a assumir importância crescente na relação entre empresas, órgãos reguladores, investidores e demais participantes do mercado.

É importante destacar que a publicação da Portaria não representa, por si só, a imposição imediata de limites individuais de emissão ou a obrigação de aquisição de cotas de carbono. O foco desta etapa está na estruturação das obrigações de monitoramento, relato e verificação.

A definição do teto de emissões e das regras de alocação das Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) integra uma etapa posterior da implementação do sistema, por meio do Plano Nacional de Alocação (PNA).

SBCE: da regulamentação à infraestrutura de mercado

A Portaria nº 3.199/2026 deve ser compreendida dentro de um processo mais amplo de construção do mercado regulado de carbono brasileiro.

A Lei nº 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, estabelecendo as bases para um ambiente regulado de precificação de carbono, com instrumentos de controle, monitoramento e negociação de ativos.

Com a definição das etapas setoriais e dos códigos CNAE, o sistema avança na identificação de seus participantes e na organização dos procedimentos necessários para sua implementação.

Esse movimento também reforça a importância de uma infraestrutura de mercado capaz de oferecer transparência, rastreabilidade, integridade e segurança às operações envolvendo ativos ambientais.

A consolidação de um mercado regulado exige não apenas normas e mecanismos de conformidade, mas também ambientes institucionais e tecnológicos preparados para conectar empresas, projetos, investidores e ativos sustentáveis.

O próximo passo é a preparação

A publicação da Portaria SEMC/MF nº 3.199/2026 representa mais um marco na construção do mercado regulado de carbono no Brasil.

Para os setores contemplados na primeira etapa, 2027 será o início de um novo ciclo de organização e mensuração das emissões. Para os demais segmentos, o cronograma oferece uma referência para antecipar investimentos, estruturar processos e desenvolver capacidades técnicas.

O desafio agora é transformar a regulamentação em práticas consistentes de mensuração, transparência e gestão climática.

Mais do que uma exigência regulatória, a evolução do SBCE representa uma transformação na maneira como as emissões de gases de efeito estufa passam a ser incorporadas às decisões econômicas e estratégicas das empresas.

O mercado brasileiro de carbono avança. E a preparação dos agentes econômicos será determinante para a construção de um sistema eficiente, confiável e alinhado aos objetivos de desenvolvimento sustentável do país.


Sobre a B4 — A Primeira Bolsa de Ação Climática

A B4 é uma infraestrutura de mercado dedicada à conexão entre capital, ativos sustentáveis e ação climática, promovendo transparência, rastreabilidade e integridade nas operações do mercado ambiental.

Website oficial: https://b4.capital/

Fonte normativa: Portaria SEMC/MF nº 3.199, de 28 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 29 de outubro de 2026.

Leia a íntegra da Portaria: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-semc/mf-n-3.199-de-28-de-outubro-de-2026-741116457


Escrito por
Odair Rodrigues – CEO e Fundador da B4, A Primeira Bolsa de Ação Climática

https://www.linkedin.com/in/odair-rodrigues

Compartilhe esta notícia