DA PROVA DA DISPONIBILIDADE DE ATIVOS AMBIENTAIS

Por MARCO ANTÔNIO RIBEIRO TURA
Professor de Arbitragem Comercial Internacional e de Arbitragem de Investimentos Estrangeiros da Escola Brasileira de Direito. Pós-Doutor em Direito Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo. Doutor em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Santa Catarina. Juiz da V Competição Internacional de Arbitragem de Investimentos Estrangeiros da Escola de Direito de Washington – DC. Representante do Brasil no Comitê Global de Investimentos Internacionais e Estado de Direito da International Law Association – HQ. Especialista da International Association for Sustainable Economy. Conselheiro Científico do Instituto-Empresa UIARA (ADR/ESG). Notário no Estado de São Paulo. Procurador do Ministério Público da União (2005/2017). Advogado (1995/2005). e-mail: contato@marcotura.com.br
Introdução
Há alguns anos, a sigla ESG (Environmental, social and governance) invadiu o espaço institucional e cativou o tempo formal de inúmeros profissionais, empresas e governos ao redor do mundo, pautando discursos que se prometem orientados a ações pertinentes e que, invariavelmente, cessam nisso suas potencialidades.
É certo que a sustentatibilidade não é uma moda nem onda, como corretamente diz a jornalista Sônia Consiglio1. Entretanto, é um autoengano seguir sua linha de pensamento e concluir de maneira totalmente equivocaca pela sinonímia entre a sustentabilidade e ESG.
Da forma como se estabeleceu, o discurso ESG se propôs a servir de ponte para o intercâmbio entre campos do saber e do fazer que antes não se comunicavam ou se comunicavam mal, permitindo que as valores éticos, normas jurídicas e imperativos econômicos se relacionassem no interior de regras técnicas passíveis de implementação observável e mensurável.
Afastada a crença na uniformidade e simplicidade das estruturas mentais,2 tenho a dizer que o discurso ESG é, como toda linguagem, uma possível visão acerca da sustentabilidade que se traduz em termos de calculabilidade e previsibilidade ao gosto do mundo do capital.
Inexiste no horizonte do discurso ESG o desempenho de um papel de subordinação do capital ao social e ao ambiental, mas, ao contrário, o que faz do discurso ESG palatável nos marcos do mundo do capital é justamente a oferta de um tratamento de questões difíceis como as sociais e as ambientais em termos assimiláveis economicamente.
1 CONSIGLIO, 2023, p. 26.
2 CHOMSKY, 1983, p. 229 e seguintes.
Isso faz com que tenhamos, então, o discurso ESG como uma possibilidade de orientação para o agir que, como tudo no mundo do capital, terá menores ou maiores chances de sucesso conforme for a resultante da fórmula entre custos e benefícios que não se reduzem à dimensão meramente financeira. Equilibremos, pois, nossas suposições acerca da nobreza e ou vileza sentimental dos comportamentos.3
Para usarmos da terminologia de HABERMAS4, sendo um discurso que orienta ações para o êxito e não para o entendimento, o discurso ESG sofre a sorte das derrotas e das vitórias das suas promessas e, bem por isso, apresenta na sua superfície exemplos de sucesso da iniciativa que mascaram um número muito maior de exemplos de insucesso que habitam suas profundezas.
Tenhamos a clareza necessária de que vivemos no mundo do capital e nele a pauta é o lucro. Ou o discurso ESG se converte em regra de comportamento ou não sairá dos planos meramente indicativos de sustentabilidade ambiental, de equidade social e de integridade corporativa.
Sejamos honestos.
Promessas de proteção do bem estar de indivíduos e comunidades são feitos até mesmo por organizações criminosas como forma de garantir a adesão externa e coesão interna.
Promessas, portanto, não bastam!
O recente episódio da operação da Polícia Federal na Amazônia é algo altamente significativo desta discursividade que se limita ao declarado e despreza o sentido.
A operação ocorreu em junho deste ano, mas ela decorre de uma longa investigação de algo que se noticia há tempos e que se tornou corriqueiro: o uso de terras públicas como se particulares fossem e de extração ilegal de madeira sob o manto de um projeto verificado por organizações que sequer aportam na localidade.5
“Greenwashing” e “fake news” são nomes em inglês para algo que em bom e velho português chamamos de mentiras. Mas não são mentiras inocentes, como aquelas acerca de nossas habilidades pessoais nas circunstâncias da vida cotidiana. Estão no campo da manipulação ideológica fraca ou forte ou de ambas, a depender do expediente utilizado.6
São mentiras elaboradas e com direcionamento específico. Elas se voltam ao lucro. O custo, no caso, é inferior, ao benefício, desde que os mentirosos não sejam pegos e percam. O
3 SEN, 2010, p. 356.
4 HABERMAS, 1988.
5 Esquema de crédito de carbono tentou grilar 3,5 milhões de hectares (https://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2024/06/esquema-de-creditos-de-carbono-buscou-grilar-35-mi-de-hectares-e-instalar-hidreletricas-afirma-pf.shtml).
6 STOPPINO, 1992, pp. 585-597.
problema é que elas embaralham nosso discernimento e dificultam a tomada de rumos coletivos, circunscrevendo-nos a nichos cada vez mais restritos de confiança.7
A atividade de organizações como a VERRA consiste precisamente em dificultar a vida dos mentirosos. Estabelecer uma relação entre sustentabilidade e veracidade é o mínimo que o discurso ESG capitaneado por essas organizações deveria devolver porque é o seu produto. Mas as falhas de processo e produção são notícia, ao menos, desde janeiro de 2023.8
A VERRA não está sozinha nisso. Mas o caso serve para análise e formulação de hipóteses. Sustento que por trás de tudo está a prevalência da razão técnica, instrumental, em detrimento da razão crítica, dialógica, e que, em um mundo de megacorporações com alcance global, as certificadoras estão a seguir um mesmo modelo organizacional, e que apenas os indivíduos fora do mecanismo corporativo e governamental estão aptos ao desempenho desse papel contra-hegemônico.
E um indivíduo em especial tem destaque nesse momento significativo da História: o notário. O notário, delegado de função pública que a exerce em caráter privado, único agente da fé pública com atuação local de alcance transnacional, pode fazer com que a técnica ideal seja submetida à crítica do real e que, com isso, apenas para dar um exemplo, fazer com que o trânsito global de créditos de carbono tenha ancoragem concreta.
7 ARONSON, 2023.
8 Mais de 90 por cento dos títulos da maior emissora de créditos de carbono do mundo são inúteis (https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2023/01/18/mais-de-90percent-dos-titulos-de-compensacao-de-carbono-da-maior-empresa-do-setor-sao-inuteis.ghtml).
Fraude na Amazônia: empresas usam terras públicas como se fossem particulares para venderem créditos de carbono para gigantes multinacionais
(https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2023/10/02/fraude-na-amazonia-empresas-usam-terras-publicas-como-se-fossem-particulares-para-vender-creditos-de-carbono-a-gigantes-multinacionais.ghtml).
Escândalo expõe problemas do mercado de crédito de carbono na Amazônia, diz jornal (https://g1.globo.com/meio-ambiente/noticia/2023/10/15/escandalo-expoe-problemas-do-mercado-de-credito-de-carbono-na-amazonia-diz-jornal.ghtml).
Verra recebe selo de integridade – mas créditos florestais têm de esperar (https://capitalreset.uol.com.br/empresas/net-zero/verra-recebe-selo-de-integridade-mas-creditos-florestais-tem-de-esperar/)
Verra suspende projetos de crédito de carbono após operação policial no Brasil (https://brasil.mongabay.com/2024/06/verra-suspende-projetos-de-credito-de-carbono-apos-operacao-policial-no-brasil/#:~:text=Verra%20suspende%20projetos%20de%20cr%C3%A9dito%20de%20carbono%20ap
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Da prova de disponibilidade
Uma nova corrida do ouro começou e não é para o Oeste da América do Norte que seguem os desbravadores. Eles seguem para o Sul Global, suas áreas verdes e seus corpos de água. E com eles seguem os que se atribuem o papel de narradores da saga e, por que não dizer, da sanha.
Ocorre, todavia, que a narrativa dos narradores oficializados nem sempre tem-se mostrado digna de crédito, para usar uma expressão do direito obrigacional, ou de acreditação, para usar uma expressão do direito internacional.
O mercado de créditos de carbono, dependente de ativos ambientais como áreas verdes e corpos de água, demanda a oferta destes ativos por quem os detém, mas conforme certos parámetros, pois, como disse anteriormente, estamos diante de uma questão de observação e mensuração; previsbilidade e calculabilidade.
Às legítimas expectativas dos que negociam no mercado de carbono devem corresponder medidas de proteção que são, evidentemente, medidas jurídicas, que demandam atuação de agentes do sistema jurídico pautados por normas jurídicas definidoras de meios (competências) e de fins (comportamentos).
A afirmação de que um projeto de geração de crédito de carbono está dentro de parâmetros técnicos não tem aptidão alguma além dos limites do projeto, nada dizendo sobre os sujeitos, sobre o objeto e sobre os fatos que os cercam.
Sendo muito claro.
Um profissional encarregado da análise de um projeto de geração de carbono para fins de certificação, dentro de sua baia em Nova Iorque ou Londres, não tem a menor ideia de que exista a floresta a que se refere o dito projeto.
Ele também não tem a menor ideia de que a madeira extraída da floresta acaso existente o foi com todas as autorizações legais e respeito aos direitos humanos dos trabalhadores e moradores.
Ele também não sabe que a tal floresta acaso existente e surpreendentemente com manejo autorizado, assim o foi por conta de corrupção de agentes públicos, visto que se tratava de floresta situada em terras públicas.
A constatação de que se trata de floresta conservada em terras disponíveis do gerador do crédito com as cabíveis autorizações legais e em cujo manejo são observadas regras de respeito aos direitos humanos de trabalhadores e moradores é algo que escapa por completo a um narrador que narra de segunda mão o que se lhe declara.
A constatação dessas circunstâncias demanda a prensença de um narrador de primeira mão que observa e, por vezes, participa das circunstâncias narradas, intervindo como um terceiro especialmente designado e qualificado. E, embora tantos outros possam desempenhar o papel, melhor que seja um notário a fazê-lo.
Trata-se, como se pode fácil concluir, de produção de prova da disponibilidade (nos planos da existência, da validade e da eficácia) de bens que sejam objeto de contratos e projetos que lhes sirvam de base ou deles sejam decorrentes, produção de prova que se processa juridicamente porque mensagens normativas só “conseguem circular em toda a amplidão da sociedade através da linguagem do direito” que, embora complexo, é aberto “tanto ao mundo da vida como ao sistema”.9
Há muitas razões que apontam para uma tal necessidade visto que, em primeiro lugar, socialmente, dada a relevância da riqueza patrimonial e ao desequilíbrio entre contratantes, a intervenção de terceiro imparcial gera vínculos de confiança dos participantes. Em segundo lugar, economicamente, a intervenção de terceiro imparcial permite a rastreabilidade da conclusão e a exigibilidade de cumprimento das operações. Em terceiro lugar, juridicamente, a intervenção do terceiro imparcial encontra razões suficientes por conta do desconhecimento da lei pelas partes, com deficiências de certeza e segurança jurídicas, por demandarem documentos com força probatória e executiva.10
O terceiro interveniente, evidentemente, deve ostentar qualidades sem as quais sua presença nada significaria, qualidades que reunidas traduzem a máxima qualificação do terceiro como alguém de confiança das partes, a saber, fiabilidade por suas qualidades pessoais, em especial a garantia de que manterá sigilo e discrição e que empregará todo o seu conhecimento técnico especializado.11
O acaso não existe na circunstância de que, nos mais variados sistemas espalhados pelo mundo, dito terceiro seja um notário. O notário é o único a ostentar uma imparcialidade especial que, como dito anteriormente, em vez de atuar em favor dos direitos subjetivos das partes contratantes, dos interesses meramente privados, ou, ao menos, em favor tão somente ou principalmente em favor deles, opera, em verdade, em favor do direito objetivo, do interesse público. Não poderia ser diferente visto que é ao notário que o sistema jurídico confere fidebilidade funcional e eficácia probante, assegurando aos destinatários que, dados os mecanismos de controle, responderá por quaisquer falhas decorrentes dos atos praticados.12
9 HABERMAS, 1997, p. 82.
10 GARZÓN JIMENEZ et. al., 2016
11 GARZÓN JIMENEZ et. al., 2016
12 GARZÓN JIMENEZ et. al., 2016
Ora, é necessário que se tenha claro que a exigência de imparcialidade, inconfundível com inexistente neutralidade axiológica,13 imbricada, mas não redutível com a independência, à toda prova é decorrência não apenas de questões de ordem técnica, mas de uma dimensão ética. A imparcialidade não tem caráter meramente pedagógico, mas representa algo que, faltante, é grave falha.
A presença de um jurista que tenha por missão precisamente e organicamente a disponibilização de serviço pautado pela imparcialidade não meramente ou somente acidental14, milita em favor do notário como interveniente “ex ante” e “ex post”, cuja função, tamanha a sua complexidade, é irredutível a uma só dimensão de sua atuação profissional, função decorrente antes de tudo do princípio da isonomia no desempenho da função pública, ainda que para além desta estreita esfera, alcançando a esfera privada.15 O notário, portanto, é sempre agente público, sempre na tutela de interesse público como fim último, mesmo que legitimado a atuar pela autonomia privada, mesmo que praticando atos de gestão de interesses privados.
Para usar de uma fórmula extraída da análise da situação que se apresenta na análise de juízes e árbitros, podemos dizer que, atuando em auditórios diversos, o perito é imparcial na medida em que ostenta ausência de vínculos com as partes e o assistente é imparcial na medida em que demonstre ausência de preconceito, mas especialmente demonstre uma participação ativa em favor das normas e valores comuns às partes.16
O notário é, nessa linha, pessoa entre dois mundos, encenando para dois auditórios, ora próximo ao juiz, ora próximo ao árbitro, na curiosa condição de “advogado neutro” para aquela dada situação, de um “assessor imparcial” de ambas as partes e não apenas um fedatário.17
O notário tem decisivo papel na construção da ordem jurídica a partir do caos do sistema econômico, calcado em normas próprias da atividade que são altamente eficientes e que, no limite, fazem com que a confiança que aparenta ser na pessoa do notário seja, a rigor, confiança externa, confiança na confiança, confiança no sistema que o especializa e o garante.18
Sem deméritos para as funções jurídicas em geral, mas ressaltando os méritos específicos desta função tão antiga, o notário é, segundo penso, a corporificação da atuação do jurista prático em sua modelagem realeana, posto que consegue com eficiência ímpar produzir a dialeticidade concreta e particular entre normas, fatos e valores.19
13 HABERMAS, 1989, p. 44.
14 LORA-TAMAYO, 1982, pp. 49-50
15 RODRIGUEZ ADRADOS et. al., 1982, pp. 312 e seguintes
16 PERELMAN, 1996, p. 196
17 MURRAY e STÜRNER, 2010
18 CAMPILONGO, 2014
19 REALE, 1994.
A legitimidade no notário que gera a confiança dos destinatários é fundada na expectativa sobre expectativas, na suposição de aceitação geral da comunidade frente a órgão que integra o sistema jurídico e não em uma deliberação consciente.20
Assim sendo, a alegação de que o notário seria parcial para atuar porque interessado no serviço notarial prestado ou que venha a ser prestado não se sustenta em um exame que seja meramente superficial. O notário é imparcial na prestação do serviço preventivo de narração e de redação (notarial em sentido estrito) e é imparcial na prestação do serviço restaurativo de decisão (notarial em amplo sentido) porque atua em nome do direito objetivo.
A imparcialidade do notário, em qualquer caso, não é acidental, voluntária, mas substancial, sistêmica. A circunstância de ser remunerado pelas partes para um ou para outro dos serviços apontados acima não altera a incidência de um complexo normativo que dele exige o atendimento isonômico e impessoal próprio da função pública da qual jamais se despe, mesmo que escolhido pelas partes fora da serventia para facilitar a solução ou resolver os conflitos que se lhe apresentarem no exercício da autonomia privada.
Se admissível em circunstâncias específicas de conhecimento de partes livres e capazes a atuação de quem tenha mantido vínculo com uma ou com ambas as partes, com maior razão ainda há de se admitir quem, por força da lei, não possui vínculo algum com quaisquer das partes porque a só prestação de serviço público inafastável pelo prestador não o torna parcial.
O notário presta serviço público que não pode recusar em nenhuma circunstância para o usuário do serviço desde que o ordenamento jurídico seja respeitado e os emolumentos, que possuem natureza tributária, pertencentes em princípio ao Estado antes de finalizada a apuração das rendas próprias do prestador.
Atuando na prestação de serviço público em caráter para si obrigatório sob regime em que incidentes os princípios da isonomia e da impessoalidade, o notário é imparcial por força da função, não tendo interesse outro que não a preservação da ordem jurídica.
O ato notarial é ato cognitivo e ato laborativo e, de qualquer maneira, portanto, envolve juízos.21
O ato notarial é proferido a partir do produto da interação alimentada por um troca complexa de mensagens entre partes formais e materiais da relação processual sobre sensações e percepções acerca do mundo interior e do mundo exterior. A rigor, o modo pelo qual o notário (parte em sentido formal) tem de alcançar a realidade vivida pelos requerentes (partes em
20 LUHMANN, 1983, I, p. 94; 1985, II, 64
21 ALVES, 2000, pp. 96, 120, 234
sentido material) é pela linguagem que serve de veículo para a narrativa da demanda, que, embora não possua essências, nem por isso é uma arbitrariedade.22
Entretanto, toda linguagem é imperfeita porque imperfeitos são nossos sentidos e, assim, limitada e parcial é a nossa descrição do mundo vivido. Dessa forma, o notário, para conhecer a realidade vivida pelos requerentes tem de se aproximar dela pela narrativa oferecida pelos requerentes com todas as suas limitações e parcialidades. Ao notário caberá a reconstrução da realidade vivida através do juízo acerca da narrativa dos requerentes e pela formulação de sua própria narrativa quanto ao que naquela se observa como possível e necessário para as finalidades de sua função.
O notário, assim, formulará juízos, afirmando ou negando correlações entre ideias. Evidentemente, todavia, na interação com os requerentes, o notário não comparece despido de suas próprias sensações e percepções, influenciadas por sua formação acadêmica, por sua prática profissional e por sua condição individual.
O ato praticado pelo notário é, portanto, um complexo de juízos acerca da informação emergente da relação direta e imediata com os requerentes quando de sua avaliação para aferição da juridicidade das pretensões conforme certos parâmetros.
Há elementos de fato na formação do ato notarial como juízo, mas também há valoração, na medida em que a informação será escolhida conforme sua pertinência para o desenho suficiente do quadro plausível que se proponha a explicar o que ocorre, oferecendo uma solução eficiente que da informação leve à transformação daquele estado de coisas de acordo com o estado da técnica.
O notário, então, reflete nos limites da experiência, nas circunstâncias do caso, para agir em um sentido. A reflexão na prática notarial é direcionada para a ação, é instrumento para a transformação da realidade e não fundamento para a contemplação da idealidade.
Extrai-se desta definição características que servem de verdadeiros pressupostos. O ato notarial pressupõe uma relação intersubjetiva, a relação entre notário e requerentes, acerca de determinado objeto sindicado.
Da relatividade do ato notarial decorre sua circunscrição subjetiva e objetiva.
Subjetivamente falando, o ato só pode ser praticado por certo notário tendo em vista o atendimento de uma determinada demanda que lhe seja apresentada, de tal maneira que, salvo melhor juízo, o ato depende de consentimento de todos, não se podendo obrigar o notário a atender aqueles requerentes caso não se sinta confortável e não se podendo obrigar os requerentes a serem atendidos por notário que não lhe seja agradável.
22 WARAT, 1995, p. 24
Objetivamente falando, o ato notário só pode ser praticado de maneira direta no contexto da relação, não se admitindo que exorbite de seus limites e que de qualquer forma influencie situações completamente diversas daquelas próprias que justificaram a procura daqueles requerentes.
O ato notarial, portanto, pressupõe bilateralidade e imediatidade.
Bilateral porque o ato notarial pressupõe a preexistência de um vínculo estabelecido entre requerentes e entre requerentes e notário por manifestação da vontade ainda que presumida ou ficta.
Imediato porque o ato notarial pressupõe que haja um vínculo desenvolvido direta e continuamente, sem intermediação de outros sujeitos em seu núcleo essencial. O ato notarial, do ângulo objetivo, caracteriza-se por uma relação desenvolvida em certo tempo e em certo espaço, conforme as possibilidades propiciadas em condições apresentadas restritamente.
A perspectiva que adoto reclama o entendimento da natureza do ato notarial, especialmente para o direito.
Sigamos com essa tentativa relembrando que o ato notarial envolve cognição e labor, um conhecer e um agir, um dizer e um fazer. Por conseguinte, do ângulo material, restou claro, o ato notarial envolve processos de conhecimento e procedimentos de trabalho. Do ângulo formal, inobstante, o ato notarial é sempre ato regrado que serve a variadas finalidades e possui variadas naturezas, tudo a depender do plano em que seja analisado.
Deixemos de lado as inquirições acerca da natureza do ato notarial nos planos da validade e da eficácia para nos concentrarmos em outro plano neste texto. O ato notarial no plano jurídico da existência é o que nos interessa. Como tal, o ato notarial comporta ação, mas antes de tudo consiste numa declaração. É uma declaração que carrega em si uma mistura de linguagens como a meramente informativa e a marcadamente diretiva.23
Na medida em que o notário pretende, com o ato, descrever a informação acerca do estado da situação, mas igualmente prescreve uma certa conduta para a transformação de referido estado, ele intervém na esfera pessoal dos requerentes, ainda que seu juízo cognitivo conclua pela ausência de qualquer desequilíbrio, já que toda intervenção está relacionada com a integridade patrimonial dos requerentes, objetivando restabelecer o equilíbrio, mesmo quando atingido por sensações e percepções distorcidas.
Como declaração, o ato notarial é descritivo, isto é, informativo, mas também é prescritivo, isto é, diretivo. Nesse momento a declaração em que consiste o ato notarial assume o caráter de opinião, que é o núcleo de um dever profissional e igualmente de um direito individual.
23 NINO, 2010, p. 73; ALVES, 2000, p. 352
Os requerentes reclamam precisamente que o notário, a partir das informações que recebe no curso da atividade, emita sua opinião acerca do estado da situação; opinião sua, do notário, que seja diretiva, vinculando-os a todos, inclusive o prolator, transformando o estado de coisas para o adimplemento normal ou anormal da obrigação.
Seu dever profissional se esgota na emissão da opinião, mas a emissão de sua opinião é acobertada pela proteção ao seu direito individual de manifestação. Sempre, é claro, com a possibilidade de um controle de riscos pela jurisdição estatal para que o equilíbrio entre finalidade e lealdade, entre vinculação e acreditação, seja preservado de manifestações mais grosseiras de injustiça procedimental.
Por tudo isso que expus, não me resta dúvida alguma de que o notário tem um papel fundamental a desempenhar na produção de prova da disponibilidade de bens que sejam inseridos como objetos de contratotos ou de projetos que lhes sirvam de base ou deles sejam decorrentes, especialmente aqueles apresentados para fins de negociação de créditos de carbono.
Deixando de lado as discussões profundas e complexas que podem surgir acerca das relações entre questões de fato e questões de direito,24 o que podemos afirmar é que inexiste aqui conflito com os certificadores de projetos visto que a função desempenhada por eles, meramente privada, é de caráter pericial, situando-se no mundo da análise técnica acerca da proposta quanto ao tratamento do seu objeto e não propriamente do objeto em si e de sua negociabilidade.
O notário, ao revés, no desempenho de função pública que se lhe é delegada, tem um caráter quase jurisdicional, situando-se no mundo da síntese crítica, permitindo a produção de prova da disponibilidade dos bens, da existência dos ativos e suas válidas e eficazes negociações com força perante quaisquer entes públicos ou privados, quaisquer órgãos administrativos ou judiciais, ainda que estrangeiros, desde integrantes do sistema de Haia o que, como sabemos, atualmente alcança cento e noventa e sete países.
Conclusão
Em todas as circunstâncias são dadas escolhas entre sermos parte do problema ou parte da solução.
Deixo aqui as palavras de Celso Furtado25 no final do seu magnífico tratado sobre o desenvolvimento acerca da quarta das tendências identificadas em ações no âmbito das Nações Unidas quando de sua pesquisa:
“Orientação global do processo de desenvolvimento, visando a impedir que as relações externas (a imposição de formas de consumo) e o próprio progresso técnico aprofundem as desigualdades sociais e acarretem a degradação do meio físico. Dessa forma, a preocupação com critérios de eficiência, antes considerada um fim em si mesma, tende a subordinar-se à explicitação de prioridades sociais. O planejamento da produção passa a ser um instrumento do planejamento do consumo, que requer a definição de uma escala de preferências que traduza o projeto de vida da coletividade. O avanço nessa direção implica em transformações nas estruturas de poder que podem ser alcançá-las por diversos caminhos, mesmo de forma extremamente irregular, no heterogêneo mundo subdesenvolvido”.
O pensar e o agir de indivíduos inseridos nas coletividades há de ser orientado para o desenvolvimento que é questão de qualidade e não de quantidade.
A vida, bem entendida em sentido amplo, a envolver toda a trama natural, demanda a aceitação de que somos apenas parte de um intrincado processo com um dramático início em que nossa ausência não foi sentida e que, no entanto, pode ter seu fim trágico justamente por conta de nossa presença cada dia mais agressiva ou, no mínimo, passiva.
Mas somos uma parte relevante dessa trama. E sermos importa porque do ser decorre o “sentir que é a variedade mais elementar da cognição”, como diz António Damásio26.
O notário, agente do sentir, que por meio do seu sentir formula sua cognição preliminar e do seu agir, reflexivamente, elabora o juízo acerca do estado da situação avaliada, que em toda a História do Ocidente e do Oriente estava lá, com os mais diversos nomes, narrando mais do que os olhos podiam ver, apresenta-se como partícipe dessa transformação qualitativa no combate à desinformação, ao “greenwashing” e às “fakenews”, à falseabilidade do real.
Nessa linha, querendo ser parte da solução, contrariando as ondas de submissão às hordas da irracionalidade econômica, propus, recentemente, ao Colégio Notarial do Brasil, emenda a projeto que tramita no Congresso Nacional com a pretensão de alterar, dentre outras, a Lei de Registros Públicos.
25 FURTADO, 2000, p. 340.
26 DAMÁSIO, 2022, p. 21.
O texto, que acrescenta item 39 ao inciso II do artigo 167 da Lei de Registros Públicos vem para admitir a averbação de ata notarial que comprove a existência de áreas verdes e de corpos de água, ou demais situações fáticas geradoras de crédito de carbono. A ata deverá conter a indicação, na área do imóvel, de suas medidas e posicionamentos e o notário poderá valer-se de laudo, elaborado por profissional especializado por si designado, tendo, dentre outros elementos, reproduções fotográficas e cartográficas da área.
Há tempos tenho-me ocupado da teoria dos princípios e da relação que guardam com o mundo vivido e com os sistemas sociais,27 sendo que mais recentemente chamou-me minha atenção o fato de que a aceleração do tempo e a compressão do espaço, tão marcantes nos processos de mundialização e virtualização,28 tende a erigir a celeridade, um imperativo econômico, à categoria de preceito moral.
O tempo que nos resta, para usar das palavras do apóstolo Paulo, há de ser usufruído com cuidado.
Inteligência, natural ou artificial, desprovida de senciência, de nada nos serve quando condições adversas que afetem os outros finalmente chegam à nossa casa.
Tomando de empréstimo as categorias de François Ost, que nosso tempo seja o fruto do equilíbrio do tempo da memória (com alguns toques do tempo do perdão) e do tempo da promessa (com muitos traços do tempo do questionamento).29
Mas que tenhamos algum tempo para nadarmos em águas limpas, respirarmos ar puro e caminharmos sob sol ameno.
A participação social na deliberação política dirá.
27 TURA, 2004.
28 TURA, 2018.
29 OST, 2001, p. 41 e seguintes.
Referências
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